Periculosidade ou insalubridade, qual adicional os frentistas devem receber? Essa é uma dúvida muito comum entre trabalhadores, empreendedores do segmento de revenda de combustíveis e proprietários de postos.
Sabendo disso, a Caetano Contabilidade, sua assessoria contábil especializada em postos de combustíveis, decidiu preparar um conteúdo completo sobre o assunto.
Confira o que você vai conferir logo na sequência:
- O que é adicional de periculosidade?
- O que é adicional de insalubridade?
- Frentista deve receber periculosidade ou insalubridade quando utiliza EPI?
- Periculosidade ou insalubridade para frentistas?
- Funcionários de loja de conveniência em postos também devem receber periculosidade?
Para saber mais, continue conosco e acompanhe este artigo até o final, ou se preferir, entre em contato e fale com um dos nossos contadores especialistas em postos de combustíveis.
O que é adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT, devendo ser pago a todos os trabalhadores que desenvolvem suas funções em situação de risco, dentre eles, os frentistas.
Veja o que diz a legislação em questão:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Ainda de acordo com a CLT, aqueles que trabalham sob as condições listadas acima, devem receber o adicional de periculosidade na importância de 30% sobre o salário. Confira:
“§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
O que é adicional de insalubridade?
Por sua vez, a insalubridade é uma espécie de adicional que deve ser paga aos trabalhadores que desempenham suas atividades em condições insalubres, ou seja, inapropriadas e que podem colocar em risco a saúde humana.
Veja o que diz o artigo 189 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Frentista deve receber periculosidade ou insalubridade quando utiliza EPI?
A dúvida deste tópico é muito relevante, pois de acordo com o artigo 194 da CLT, a periculosidade e a insalubridade podem ser extintas pelo uso adequado de EPIs.
“Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Contudo, a jurisprudência dos tribunais do trabalho considera que a insalubridade pode ser extinta com o uso de EPIs, enquanto que a periculosidade não.
Além disso, a Súmula 39 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, determina o seguinte:
“Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”
Desta forma, está consolidado, que mesmo que o posto de combustíveis ofereça todo EPI necessário aos frentistas, ainda sim, os operadores de bomba fazem jus ao adicional de periculosidade.
Periculosidade ou insalubridade para frentistas?
Agora que você já sabe o que é periculosidade e também, o que é insalubridade, é hora de descobrir quais dos adicionais os frentistas devem receber.
Para responder essa pergunta, precisamos avaliar, o artigo 193, parágrafo 2º da CLT, que, por sua vez, diz o seguinte:
“§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
Em outras palavras, o que a legislação determina é que não é possível que um trabalhador receba periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, sendo necessária a opção por um dos adicionais.
Desta forma, é preciso levar em consideração que:
- III – Cabe ao frentista escolher quais dos adicionais deseja receber.
- II – Por mais que o adicional de insalubridade possa chegar a 40%, o seu cálculo é sobre o salário-mínimo, enquanto que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do profissional.
- III – O adicional de insalubridade pode ser reduzido ou até mesmo eliminado com o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual, enquanto o adicional de periculosidade não.
Diante disso, podemos concluir afirmando que na maior parte dos casos, os frentistas optam por receber a periculosidade, pois entendem que essa é a opção mais vantajosa financeiramente.
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Diante de tudo o que foi exposto até aqui, para não cometer equívocos, conte com o apoio e assessoria de uma contabilidade especializada em postos de combustíveis.
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