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Medida Provisória 936: Suspensão ou Redução Temporária do Contrato de Trabalho

A medida provisória 936 refere-se a possibilidade de redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Ela se torna importante no quesito de preservação do emprego e geração de estabilidade financeira para os empresários neste momento de crise de pandemia do coronavírus (COVID-19). 


O Governo está tentando criar possibilidades de poder ajudar o empresário no atual momento de crise e de antemão preservar o emprego dos brasileiros. Neste artigo iremos falar sobre o que a MP936 possibilitou à relação “patrão X empregado”.

Redução de Jornada de Trabalho


A Medida provisória possibilitou que possa ser celebrado um acordo individual ou coletivo entre funcionário e empregador, onde deve ocorrer 2 dias antes do começo da vigência do mesmo e pode ser feito para até 90 dias. Terá duração até a duração do estado de calamidade ou de acordo com a data fixada entre o empregador e o colaborador, ou ainda poderá ser finalizado se o empregador solicitar que este colaborador retorne a suas atividades normais sem a redução da jornada de trabalho de trabalho.


Porcentagem de redução

A redução da jornada de trabalho pode ser feita de 25% à 75% com respectiva redução salarial. Mas é importante que o colaborador saiba que esta redução salarial será paga pelo Governo através do auxílio emergencial. ou seja o patrão deixa de ter tal custo de acordo com a proporção da redução e o Governo irá subsidiar através do auxílio emergencial que será calculado de acordo com a forma que é feita hoje o Seguro-desemprego.


Recebimento



O trabalhador irá receber 30 dias após o início da redução de jornada de trabalho, porém até o momento o Ministério da Economia não regulamentou como será realizado tal pagamento, em breve teremos tal novidade para repassar aos leitores do nosso blog.


Suspensão temporária do contrato de trabalho


A suspensão poderá ser celebrada também individualmente ou de forma coletiva, poderá ser feita por 60 dias e pode ser fracionada em dois períodos de 30 dias cada. Assim como a redução, também deve ser feita com 2 dias de antecedência para que comece a valer.



É importante lembrar que durante o período de suspensão todos os benefícios que eram de direito do trabalhador deverão ser mantidos durante o período. Novamente como na redução de jornada o governo auxiliará subsidiar este período de inatividade contratual e o cálculo será feito de acordo com as diretrizes do seguro-desemprego possível que o trabalhador teria direito.



Em empresas com faturamento superior a 4 milhões e 800 mil reais no ano de 2019, se esta empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho ela terá que subsidiar 30% e o Governo pagará o restante de 70%.

Sobre o subsídio que o empresário terá de arcar de 30% é importante dizer que ele não incidirá na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, INSS e nem no Fundo de Garantia.


Para empresas do Lucro Real poderá ser usado uma dedução na apuração do Imposto de Renda e  Contribuição social apurado sobre o lucro.


Garantia do Emprego

Realizado a Redução ou Suspensão, MP936 garante uma estabilidade ao trabalhador, com período igual ao que teve reduzido ou suspenso contrato.

Como exemplo temos uma suspensão contratual de 30 dias e o colaborador retornou ao emprego, ele tem uma estabilidade de mais 30 dias. Se neste período o empregador precisar realizar uma demissão sem justa causa será devido uma indenização.



Como regra geral para ambos os modelos será necessário comunicar o Ministério da Economia 10 dias após ter realizado o acordo com colaborador, é aqui que entra o papel do contador de estar antenado. O Ministério da Economia em breve irá regulamentar como será feita essa comunicação assim como o pagamento do funcionário e realizar a transmissão dessa informação para que o empregador não seja penalizado.



As regras para fazer o acordo individual ou coletivo



Se a redução foi de até 25% ou se o funcionário tiver uma remuneração inferior de até 3 salários mínimos, ou o colaborador tiver uma remuneração de até 2 vezes o teto o INSS (que hoje daria em média R$12.202.12) e diploma de nível superior, tal acordo poderá ser feito de forma individual diretamente entre patrão e empregado. Nos demais casos este acordo deverá ser realizado de forma coletiva.


Os sindicatos também poderão celebrar através de acordo ou convenção coletiva percentuais de remuneração variados, mas as regras da medida provisória deverão ser seguidas.



Caso tenha ficado com alguma dúvida entre em contato conosco através do Whatsapp da Caetano Contabilidade

 Separamos um vídeo no qual falamos mais sobre o assunto:

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3 comentários em “Medida Provisória 936: Suspensão ou Redução Temporária do Contrato de Trabalho”

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